As Partes deverão assegurar que, durante as visitas ao território da outra Parte, o seu pessoal, que está envolvido nas atividades no quadro deste Acordo de Cooperação, apenas participará em atividades abrangidas por este Acordo de Cooperação e respeitará as leis e os regulamentos existentes nos respetivos países.
Artigo 13.º — Limitação das atividades realizadas pelo pessoal
Vigente desde: 19/10/2012