- 1 -A cooperação económica referida no presente Acordo inclui, entre outras, as seguintes áreas:
- a)Comércio;
- b)Indústria;
- c)Energia.
- 2 -As Partes podem decidir cooperar em outras áreas mutuamente acordadas.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 19/10/2012