Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes deverão:
- a)Incentivar a promoção de contactos entre as instituições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio de peritos a estabelecer por acordo entre as entidades envolvidas;
- b)Apoiar a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;
- c)Facilitar a implementação de novas formas de cooperação, tais como a criação de joint ventures, investimentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes;
- d)Divulgar, atempadamente, junto dos agentes económicos dos dois países, informação sobre as oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais;
- e)Apoiar a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, em particular pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através da criação de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- f)Incentivar a cooperação no domínio das políticas de consumo, incluindo o intercâmbio de informações e de melhores práticas.