Para os efeitos do presente Acordo:
- a)«Passaporte válido» designa o passaporte diplomático ou especial que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, noventa (90) dias de validade;
- b)«Membro da família» designa o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, desde que a última esteja consagrada no Direito do Estado que envia, assim como os descendentes e ascendentes dependentes dos titulares de passaporte diplomático ou especial.