- 1.Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar e permanecer no território do Estado do Koweit sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
- 2.Os cidadãos do Estado do Koweit titulares de passaporte diplomático ou especial podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.
Artigo 3.º — Entrada e permanência de curta duração
Vigente desde: 07/08/2013