- 1.As Partes trocarão entre si, por via diplomática, os espécimes dos passaportes diplomáticos ou especiais em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
- 2.Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte, por via diplomática, mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 07/08/2013