- 1.A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do Direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
- 2.O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente aplicável.
Artigo 5.º — Observância do Direito vigente das Partes
Vigente desde: 07/08/2013