- 1 -Um navio ao qual se aplica a presente Convenção pode, em qualquer porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, ser inspecionado por funcionários autorizados por essa Parte com a finalidade de determinar se o navio cumpre com a presente Convenção. A menos que existam fundamentos para crer que um navio está em violação da presente Convenção, qualquer inspeção está limitada a:
- a)Verificar que, quando exigido, existe a bordo um Certificado Internacional de Sistema Antivegetativo ou uma Declaração de Sistema Antivegetativo válidos; e/ou
- b)Uma pequena amostra do sistema antivegetativo do navio que não afete a integridade, estrutura ou funcionamento do sistema antivegetativo, tendo em consideração as orientações elaboradas pela Organização (*). Contudo, o tempo necessário para processar os resultados de tal amostra não será usado para impedir o movimento e saída do navio.
- 2 -Se existirem fundamentos para crer que um navio está em violação da presente Convenção, pode ser efetuada uma inspeção aprofundada, tendo em consideração as orientações elaboradas pela Organização (*).
- 3 -Se for detetado que um navio está em violação da presente Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode tomar medidas para avisar, deter, rejeitar ou banir o navio dos seus portos. A Parte que toma tal medida contra um navio por não cumprir com a presente Convenção informará imediatamente a Administração do navio em causa.
- 4 -As Partes cooperaram na deteção de violações e na aplicação da presente Convenção. Uma Parte pode também inspecionar um navio que entre nos portos, estaleiros navais ou terminais no mar sob a sua jurisdição, caso seja recebido um pedido de investigação de qualquer Parte, juntamente com provas suficientes de que o navio está a operar, ou operou, em violação da presente convenção. O relatório de tal investigação é enviado à Parte que o solicitou e à autoridade competente da Administração do navio em causa para que possam ser tomadas as medidas adequadas no âmbito da presente Convenção.
Artigo 11.º — Inspeções de navios e deteção de violações
Vigente desde: 12/12/2018