- 1 -Qualquer violação da presente Convenção é proibida e será sancionada ao abrigo da legislação da Administração do navio em causa sempre que ocorra. Se a Administração for informada de tal violação, investigará o assunto e pode requerer à Parte que comunica que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Administração considerar que existem provas suficientes para permitir realização de procedimentos relativamente à alegada violação, desencadeará o início de procedimentos o mais depressa possível, de acordo com as suas leis. A Administração informará imediatamente a Parte que comunicou a alegada transgressão, bem como a Organização, de quaisquer medidas tomadas. Se a Administração não tiver tomado qualquer medida no período de um ano após a receção da informação, assim informará a Parte que comunicou a alegada violação.
- 2 -Qualquer violação da presente Convenção é proibida e será sancionada dentro da jurisdição de qualquer Parte, ao abrigo da legislação dessa Parte. Sempre que tal violação ocorra, essa Parte:
- a)Desencadeará o início de procedimentos a serem tomados em conformidade com a sua legislação; ou
- b)Fornecerá à Administração do navio em causa informações e provas que possam estar na sua posse, da ocorrência de uma violação.
- 3 -As sanções estabelecidas ao abrigo da legislação de uma Parte, de acordo com o presente artigo, serão suficientemente severas para desencorajar violações da presente Convenção onde quer que elas ocorram.
Artigo 12.º — Violações
Vigente desde: 12/12/2018