- 1 -São feitos todos os esforços possíveis para evitar a detenção ou o atraso indevidos de um navio ao abrigo do artigo 11.º ou 12.º
- 2 -Quando um navio sofre detenção ou atraso indevidos ao abrigo do artigo 11.º ou 12.º, terá direito a indemnização por quaisquer perdas ou danos sofridos.
Artigo 13.º — Atraso ou detenção indevidos de navios
Vigente desde: 12/12/2018