- 1 -A presente Convenção pode ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes:
- 2 -Emendas após exame da Organização:
- a)Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente Convenção. A emenda proposta é submetida ao Secretário-Geral, que a circula pelas Partes e Membros da Organização, pelo menos, seis meses antes do seu exame. No caso de uma proposta para emendar o Anexo 1, esta segue o processo previsto no artigo 6.º, antes do seu exame ao abrigo do presente artigo.
- b)Uma emenda proposta e circulada, tal como acima descrito, é submetida ao Comité para exame. As Partes, sejam ou não Membros da Organização, têm o direito de participar nos procedimentos do Comité para exame e adoção da emenda.
- c)As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité, sob condição de que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação.
- d)As emendas adotadas em conformidade com a alínea c) são transmitidas às Partes, pelo Secretário-Geral para aceitação.
- e)Uma emenda será considerada como tendo sido aceite nas seguintes circunstâncias:
- i)Uma emenda a um artigo da presente Convenção é considerada como tendo sido aceite na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral da sua aceitação à mesma.
- ii)Uma emenda a um Anexo é considerada como tendo sido aceite no final do período de doze meses após a data de adoção ou outra data, determinada pelo Comité. Contudo, se até essa data mais de um terço das Partes notificar o Secretário-Geral de que se opõe à emenda, a mesma é considerada como não tendo sido aceite.
- f)Uma emenda entra em vigor nas seguintes condições:
- i)Uma emenda a um artigo da presente Convenção entra em vigor para Partes que tenham declarado a sua aceitação seis meses após a data na qual é considerado ter sido aceite em conformidade como disposto na subalínea i) da alínea e).
- ii)Uma emenda ao Anexo 1 entra em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual é considerado ter sido aceite, exceto para qualquer Parte que tenha:
(1) Notificado a sua objeção à emenda em conformidade com a subalínea ii) da alínea e) e que não tenha retirado tal objeção;
(2) Notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor de tal emenda, que a mesma entrará em vigor para ela apenas após uma notificação subsequente da sua aceitação; ou
(3) Efetuado uma declaração no momento em que deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão à presente Convenção que as emendas ao Anexo 1 entram em vigor para ela apenas após a notificação ao Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a tais emendas.
- iii)Uma emenda a um Anexo, que não o Anexo 1, entra em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual é considerado ter sido aceite, exceto para aquelas Partes que tenham notificado a sua objeção à emenda em conformidade com a subalínea ii) da alínea e) e que não tenham retirado tal objeção.
g):
- i)Uma Parte que tenha notificado uma objeção no âmbito da subalínea ii), (1) ou subalínea iii) da alínea f) pode notificar posteriormente o Secretário-Geral da sua aceitação da emenda. Tal emenda entra em vigor para essa Parte seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou na data na qual a emenda entra em vigor, consoante a data que for posterior.
- ii)Se a Parte que efetuou a notificação ou declaração referidas na subalínea ii), (2) ou (3) da alínea f), respetivamente, notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entra em vigor para essa Parte seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou na data na qual a emenda entra em vigor, consoante a data que for posterior.
- 3 -Emenda por uma Conferência:
- a)Mediante pedido de uma Parte apoiado por pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência de Partes para examinar as emendas à presente Convenção.
- b)Uma emenda adotada por tal Conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto, será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
- c)A menos que a Conferência decida em contrário, a emenda será considerada aceite e entrará em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos respetivamente nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Qualquer Parte que tenha recusado aceitar uma emenda a um Anexo é considerada como não-Parte apenas para os fins de aplicação dessa emenda.
- 5 -Um aditamento de um novo Anexo é proposto, adotado e entra em vigor em conformidade com o procedimento aplicável a uma emenda a um artigo da presente Convenção.
- 6 -Qualquer notificação ou declaração ao abrigo do presente artigo é feita por escrito ao Secretário-Geral.
- 7 -O Secretário-Geral informa as Partes e os Membros da Organização de:
- a)Qualquer emenda que entre em vigor e a data da sua entrada em vigor a nível geral e para cada Parte; e
- b)Qualquer notificação ou declaração feita ao abrigo do presente artigo.