- 1 -A presente Convenção está aberta para assinatura por qualquer Estado na Sede da Organização, de 1 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, e depois disso manter-se-á aberta para adesão por qualquer Estado.
- 2 -Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção pela:
- a)Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetuada através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
- 4 -Se um Estado for integrado por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas jurídicos relativamente a assuntos tratados pela presente Convenção, pode no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que a presente Convenção se estende a todas as suas unidades territoriais, ou apenas a uma ou mais e pode modificar esta declaração submetendo outra declaração, a qualquer momento.
- 5 -Tal declaração será notificada ao Secretário-Geral e estabelecerá expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
Artigo 17.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 12/12/2018