Salvo disposição expressa em contrário, para os fins da presente Convenção:
- 1 -«Administração» designa o Governo do Estado sob autoridade do qual o navio opera. No que diz respeito a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Administração é o Governo desse Estado. Relativamente a plataformas fixas ou flutuantes envolvidas na exploração e aproveitamento de recursos do fundo marinho e do subsolo adjacentes à costa sobre os quais o Estado costeiro exerce direitos soberanos com a finalidade de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais a Administração é o Governo do respetivo Estado costeiro.
- 2 -«Sistema antivegetativo» designa um revestimento, tinta, tratamento de superfície, superfície ou dispositivo utilizado num navio para controlar ou impedir a fixação de organismos indesejáveis.
- 3 -«Comité» designa o Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização.
- 4 -«Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada em conformidade com as regras de cálculo da arqueação contidas no Anexo 1 da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou qualquer Convenção que lhe suceda.
- 5 -«Viagem internacional» designa uma viagem efetuada por um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado para ou a partir de um porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa sob jurisdição de outro Estado.
- 6 -«Comprimento» designa o comprimento definido na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, modificada pelo Protocolo de 1988 relativo à mesma, ou qualquer Convenção que lhe suceda.
- 7 -«Organização» designa a Organização Marítima Internacional.
- 8 -«Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.
- 9 -«Navio» designa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, embarcações flutuantes, plataformas fixas ou flutuantes, unidades flutuantes de armazenagem (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO).
- 10 -«Grupo Técnico» é um órgão constituído por representantes das Partes, dos Membros da Organização, das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização que, de preferência deveria incluir representantes de instituições e laboratórios envolvidos na análise dos sistemas antivegetativos. Estes representantes devem ter conhecimentos sobre o destino e os efeitos ambientais, efeitos toxicológicos, biologia marinha, saúde humana, análise económica, gestão do risco, transporte marítimo internacional, tecnologia de revestimento de sistemas antivegetativos ou outros campos do conhecimento necessários para rever objetivamente as qualidades técnicas de uma proposta exaustiva.