- 1 -Salvo estipulado em contrário na presente Convenção, a mesma aplica-se a:
- a)Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte;
- b)Navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operam sob a autoridade de uma Parte; e
- c)Navios que entrem num porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, mas que não abrangidos pela alínea a) ou b).
- 2 -A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da marinha ou a outros navios pertencentes ou operados por uma Parte e utilizados exclusivamente, no momento em questão, em serviços governamentais de caráter não comercial. Contudo, cada Parte assegura, através da adoção de medidas adequadas que não ponham em causa o funcionamento ou capacidades operacionais dos navios de sua propriedade ou por si operados, que tais navios operem em concordância, na medida do razoável ou viável, com a presente Convenção.
- 3 -No que respeita aos navios de Estados não Parte na presente Convenção, as Partes aplicam os requisitos da presente Convenção que sejam necessários para assegurar que a esses navios não é concedido tratamento mais favorável.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 12/12/2018