- 1 -A presente Convenção é depositada junto do Secretário-Geral, que transmitirá cópias certificadas desta Convenção a todos os Estados que assinaram a Convenção, ou a ela aderiram.
- 2 -Para além das funções especificadas em qualquer outra parte da presente Convenção, o Secretário-Geral:
- a)Informa todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção, ou a ela aderido, de:
- i)Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, juntamente com a respetiva data;
- ii)A data de entrada em vigor da presente Convenção; e
- iii)O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como a data em que foi recebido e a data em que a denúncia produz efeitos; e
- b)Assim que a presente Convenção entrar em vigor, transmite o texto da mesma ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- a)Informa todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção, ou a ela aderido, de:
Artigo 20.º — Depositário
Vigente desde: 12/12/2018