- 1 -A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer momento após o decurso de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.
- 2 -A denúncia é efetuada pelo depósito de uma notificação por escrito junto do Secretário-Geral, que produzirá efeitos um ano após a sua receção ou num prazo mais longo especificado em tal notificação.
Artigo 19.º — Denúncia
Vigente desde: 12/12/2018