- 1 -As Partes comprometem-se a transmitir à Organização:
- a)Uma lista dos inspetores designados, ou organizações reconhecidas, autorizados a atuar em nome dessa Parte na administração de assuntos relativos ao controlo de sistemas antivegetativos, em conformidade com a presente Convenção, para distribuição às Partes para informação dos seus funcionários. A Administração, por isso, notificará a Organização das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada aos inspetores designados ou organizações reconhecidas; e
- b)Anualmente, informação relativa a quaisquer sistemas antivegetativos aprovados, limitados ou proibidos no âmbito do seu direito interno.
- 2 -A Organização disponibilizará, através de quaisquer meios adequados, a informação que lhe seja transmitida ao abrigo do n.º 1.
- 3 -Para aqueles sistemas antivegetativos aprovados, registados ou licenciados por uma Parte, essa Parte proporcionará ou exigirá aos fabricantes de tais sistemas antivegetativos que proporcionem, às Partes que o solicitem, informação relevante que serviu de base à sua decisão, incluindo a informação prevista no Anexo 3, ou outra informação apropriada para se efetuar uma avaliação adequada do sistema antivegetativo. Não será facultada informação que se encontre protegida por lei.
Artigo 9.º — Transmissão e troca de informação
Vigente desde: 12/12/2018