- 1 -As Partes tomam as medidas adequadas para promover e facilitar a investigação científica e técnica sobre os efeitos dos sistemas antivegetativos, assim como a monitorização de tais efeitos. Em particular, essa investigação deve incluir a observação, medição, recolha de amostras, avaliação e análise dos efeitos dos sistemas antivegetativos.
- 2 -Cada Parte, para prosseguir os objetivos da presente Convenção, disponibilizará informação relevante a outras Partes que a solicitem sobre:
- a)Atividades científicas e técnicas efetuadas em conformidade com a presente Convenção;
- b)Programas científicos e tecnológicos marinhos, e seus objetivos; e
- c)Os efeitos observados a partir de quaisquer programas de monitorização e avaliação relativos aos sistemas antivegetativos.
Artigo 8.º — Investigação científica e técnica e monitorização
Vigente desde: 12/12/2018