O presente Acordo de Revisão entra em vigor no dia seguinte à data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
(1) Por uma questão de certeza jurídica, tal inclui as medidas necessárias ao respeito pelas obrigações de Portugal enquanto membro da União Europeia ao abrigo do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, entende-se que, ao apreciar a coerência entre uma medida tomada por uma Parte e este Acordo, o Tribunal arbitral pode considerar o direito interno dessa Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá seguir a interpretação atual dada ao direito interno, que no caso da República Portuguesa inclui o direito da União Europeia, pelos tribunais ou autoridades daquela Parte, sendo que qualquer significado atribuído ao direito interno pelo tribunal não vincula nem os tribunais nem as autoridades dessa Parte.
(3) No caso da República Portuguesa, esses objetivos incluem as medidas adotadas, mantidas e executadas pela UE.
Em testemunho do que os representantes das Partes, devidamente mandatados para o efeito, assinam o Acordo de Revisão do Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos entre a República de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, aos 22 de fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, igualmente autênticos.
Feito em Luanda, aos 16 de julho de 2021.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República de Angola:
(ver documento original)
114801595