O artigo 2.º (Âmbito de aplicação) do Acordo passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não se aplicando, contudo, aos diferendos e/ou reclamações que resultem de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de forma a impedir uma Parte de exercer os seus direitos e de cumprir as suas obrigações como membro de um acordo de integração económica, como seja a União Europeia (1) e a Zona de Comércio Livre Continental Africana, ou a obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos qualquer benefício, presente ou futuro, tratamento, preferência ou privilégio decorrente da participação em tal acordo.
- 3 -O disposto no número anterior não autoriza qualquer das Partes a tratar arbitrariamente ou a agir em contravenção aos princípios gerais de direito internacionalmente reconhecidos.