O artigo 11.º (Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor da outra Parte) do Acordo passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Um tribunal arbitral constituído ao abrigo do número anterior deverá decidir o diferendo em conformidade com este Acordo, bem como com as regras e princípios de direito internacional (2).
- 4 -O tribunal arbitral não é competente para se pronunciar sobre a legalidade de uma lei, um regulamento, uma regra, um procedimento, uma decisão, uma ação administrativa ou qualquer outro tipo de medida suscetível de constituir uma violação deste Acordo, nos termos do direito interno da Parte no diferendo.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -[...] As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional, designadamente da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958.
- 10 -As Regras de Transparência da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) são aplicáveis a quaisquer processos iniciados ao abrigo das alíneas b) a e) do n.º 2.