- 1.Tendo em vista a adopção de resoluções ou recomendações de organizações internacionais em que Portugal participe, poderá o Ministro das Comunicações, por portaria, estabelecer regimes especiais para a realização de determinados transportes.
- 2.A competência atribuída neste diploma à Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a concessão de autorizações poderá ser delegada nas autoridades de outros países, em regime de reciprocidade, por acordos bilaterais ou multilaterais ou nos termos previstos no número anterior.
Artigo 87.º — (Regimes especiais)
Vigente desde: 31/01/1974