- 1.Aplicar-se-á aos transportes internacionais rodoviários a regulamentação dos transportes internos em tudo o que se harmonize com o disposto no presente diploma.
- 2.As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.
Art. 2.º É revogado o artigo 4.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Artigo 88.º — (Direito supletivo e interpretação autêntica)
Vigente desde: 31/01/1974