- 1 -Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos.
- 2 -A responsabilidade da República Popular de Angola pelo cumprimento do contrato iniciar-se-á a partir da data do desembarque do cooperante em território angolano e cessará na data do desembarque do cooperante em território português.
- 3 -Os contratos poderão ser prorrogados por períodos a acordar entre as Partes; para o efeito, a Parte interessada na sua prorrogação deverá, até 90 dias antes do termo do período contratual, comunicar à outra Parte e à Embaixada de Portugal essa sua intenção; até 45 dias antes do termo do período contratual a Parte a quem a solicitação tiver sido apresentada, bem como a Embaixada de Portugal, deverão responder ao pedido formulado.
- 4 -Se até ao fim do prazo referido na parte final do número anterior o consentimento não tiver sido prestado, o contrato considera-se terminado.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 07/07/1990