- 1 -A prestação de serviço do cooperante efectuar-se-á ao abrigo de contrato escrito, a celebrar entre a Parte angolana e a Parte portuguesa e o cooperante, do qual deverá constar:
O nome do cooperante;
Funções a desempenhar;
Remuneração mensal;
Local de trabalho;
Duração da prestação de serviço;
Data do início das actividades do cooperante;
Condições de utilização do alojamento.
- 2 -Os cooperantes partirão para a República Popular de Angola após a assinatura dos respectivos contratos de prestação de serviço.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 07/07/1990