- 1 -Será atribuída ao cooperante uma remuneração mensal, expressa em dólares, correspondente à sua formação profissional e funções a desempenhar, na base de uma tabela salarial de referência a definir pela Parte angolana.
- 2 -O pagamento da remuneração mensal efectuar-se-á, uma parte, em dólares dos Estados Unidos da América, e outra, em kwanzas. A parte em kwanzas da remuneração mensal será efectuada ao câmbio de venda do dia do pagamento.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 07/07/1990