- 1 -A Parte angolana assegurará ao cooperante o direito a transferir para uma instituição de crédito portuguesa a parte de remuneração pagável em dólares dos Estados Unidos da América.
- 2 -As transferências referidas no número anterior serão efectuadas através do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 07/07/1990