- 1 -Por cada ano de serviço prestado na República Popular de Angola o cooperante terá direito a gozo de 30 dias de férias remuneradas.
- 2 -Nos casos em que a duração da prestação de serviço for inferior a um ano, o período de férias será proporcionalmente reduzido.
- 3 -Sempre que o cooperante pretenda gozar as férias a que se referem os números anteriores, acompanhado ou não do seu agregado familiar, em Portugal, os respectivos bilhetes de passagem de ida e volta, por via aérea, em classe turística, serão custeados pela Parte angolana.
- 4 -O não exercício do direito referido no número anterior pelo cooperante e seu agregado familiar não conferirá aos mesmos o direito a qualquer compensação monetária, salvo nos casos em que a não fruição daquele benefício venha a ocorrer por solicitação da Parte angolana.
- 5 -Os cooperantes ficarão dispensados da prestação de serviço nos feriados oficiais estabelecidos na República Popular de Angola e no dia nacional de Portugal.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 07/07/1990