- 1 -A Parte angolana garantirá ao cooperante:
- a)Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, compreendendo meios auxiliares de diagnóstico, com exclusão de próteses, lentes e aparelhos de correcção de surdez, em condições idênticas às concedidas aos trabalhadores angolanos; este benefício será extensivo ao agregado familiar do cooperante;
- b)Seguros de vida e de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo os seguros calculados com base na remuneração mensal dos cooperantes da seguinte forma:
Para salários mensais até ao equivalente a Kz. 20.000.00 será de Kz. 500.000.00;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 20.000.00 e até ao equivalente a Kz. 40.000.00 será de Kz. 650.000.00;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a Kz. 40.000.00 e até ao equivalente a Kz. 60.000.00 será de Kz. 800.000.00.
- 2 -A determinação do montante dos seguros acima referido terá como base a remuneração mensal do cooperante, mediante a sua conversão em kwanzas, ao câmbio vigente à data da entrada em vigor do contrato.
- 3 -As Partes acordam que, sempre que se verificar alguma desvalorização da moeda nacional angolana, os valores dos seguros serão automaticamente sujeitos às correspondentes correcções monetárias, por forma que se mantenham as respectivas paridades, sendo da responsabilidade da Parte angolana a actualização dos seguros junto da entidade seguradora.
- 4 -O seguro de vida manter-se-á em vigor até ao desembarque do cooperante em Portugal, desde que este viaje na rota indicada pela entidade angolana competente.
- 5 -Em caso de ocorrência de acidente a coberto do seguro, a Parte angolana assegurará, dentro de 60 dias, a transferência das prestações pecuniárias devidas para a instituição de crédito portuguesa indicada pelo cooperante por ocasião da celebração do contrato de seguro.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 07/07/1990