- 1 -No lançamento das remunerações na conta corrente dos beneficiários considera-se como remuneração a base de incidência fixada no artigo anterior, sendo a sua conversão em escudos, a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, feita ao câmbio vigente à data da assinatura do contrato.
- 2 -Nos contratos de cooperação com duração plurianual o câmbio será novamente fixado no mesmo dia e mês de cada ano posterior ao da assinatura do contrato.
- 3 -Sempre que haja alteração da parte da remuneração expressa em dólares, será igualmente fixado, para efeitos da conversão a que se refere o n.º 1, o câmbio vigente a data da referida alteração.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 07/07/1990