- 1 -Aos cooperantes que já estejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória à data da celebração do contrato de cooperação ou que nessa data iniciem a sua carreira profissional, bem como aos respectivos familiares, e garantido pelo Governo Português o direito ao abono de família e às restantes prestações familiares, bem como à protecção social, na eventualidade de invalidez, velhice e morte, nos termos do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, são devidas à Segurança Social portuguesa contribuições mensais, sendo o pagamento da percentagem devida pela entidade empregadora da responsabilidade do Governo Português e o pagamento da percentagem devida pelo cooperante da responsabilidade do mesmo. No contrato fixar-se-á, para o período de vigência e segundo os critérios estabelecidos pela lei portuguesa, a percentagem que cabe a cada uma das Partes.
- 3 -O Governo da República Popular de Angola assegura a pontual transferência para Portugal das contribuições mensais devidas pelos cooperantes.
- 4 -O Governo Português através das estruturas da cooperação, obriga-se a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Portugal cópia dos contratos celebrados ao abrigo deste Protocolo para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 07/07/1990