- 1 -Cada uma das Partes procurará atribuir a outra bolsas de reciclagem e de frequências de estágios em organismos públicos e privados, com vista ao aperfeiçoamento dos seus quadros nacionais.
- 2 -Para o efeito do número anterior, as disponibilidades ou as necessidades de cada uma das Partes serão comunicadas, por via diplomática, respectivamente, pelo lado português, à Secretaria de Estado da Cooperação da República Popular de Angola, e, pelo lado angolano, ao Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 07/07/1990