- 1 -A organização e deslocações de missões técnicas de cooperação operar-se-ão a pedido de uma das Partes, mediante posterior confirmação da outra, de acordo com programas a estabelecer por ambas as Partes.
- 2 -A duração das missões não excederá, em regra, o período de três meses.
- 3 -A Parte solicitante assumirá os encargos com as viagens, respectiva bagagem técnica, estada dos membros da missão e transporte de e para os locais de visita ou de trabalho, cabendo à Parte solicitada o pagamento dos encargos com as ajudas de custo e seguro.
- 4 -A Parte que recebe a missão assegurará aos elementos que a integrarem assistência médica e hospitalar.
- 5 -Para os efeitos deste artigo, entende-se por Parte solicitante o país a cujo território se desloca a missão e por Parte solicitada o país de cujo território parte a missão.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 07/07/1990