- 1 -Com vista ao desenvolvimento da cooperação entre ambos os países, a pedido do Governo da República Popular de Angola, o Governo Português promoverá a ida para Angola de cooperantes para a prestação de serviços nos diversos sectores da economia angolana.
- 2 -O recrutamento e a contratação dos cooperantes portugueses reger-se-ão pelas condições definidas no presente Protocolo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 07/07/1990