- 1 -Para efeitos do presente Protocolo, são considerados cooperantes os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nos organismos e empresas angolanas, estatais e ou mistas angolano-portuguesas.
- 2 -A pedido da Parte angolana, o Governo Português poderá ainda promover a requisição de trabalhadores portugueses para exercerem a sua actividade em empresas privadas de capital angolano e ou português operando em Angola.
- 3 -Os trabalhadores requisitados para os efeitos do número anterior são equiparados aos cooperantes, sendo os encargos decorrentes da sua contratação da responsabilidade da respectiva entidade empregadora.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 07/07/1990