- 1 -Os cooperantes recrutados no âmbito do presente Protocolo poderão fazer-se acompanhar das suas famílias, aquando da sua entrada inicial na República Popular de Angola, ou em data posterior, entendendo-se por família, para efeitos do presente Protocolo, o cônjuge e os filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.
- 2 -Beneficiam da qualificação do número anterior a pessoa que anteriormente à data da celebração do contrato viva em união de facto com o cooperante, assim como os respectivos filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 07/07/1990