- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que obriguem os trabalhadores, no decorrer do seu trabalho, à exposição a radiações ionizantes.
- 2 -A presente Convenção não se aplica às substâncias radioactivas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, dadas as fracas doses de radiações ionizantes que podem ser recebidas por sua causa, serão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos que derem efeito à Convenção previstos no artigo 1.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/08/1993