- 1 -À luz da evolução do conhecimento, serão tomadas todas as medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.
- 2 -Para esse fim serão adoptadas as regras e medidas necessárias e as informações essenciais para a obtenção de uma protecção eficaz serão postas à disposição.
- 3 -Para que seja assegurada uma protecção eficaz:
- a)As medidas para a protecção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes adoptadas após a ratificação da Convenção por um membro deverão ser conformes às disposições da Convenção;
- b)O membro em causa deverá modificar, o mais cedo possível, as medidas que tenha adoptado antes da ratificação da Convenção a fim de que sejam conformes com as disposições expressas na mesma e deverá encorajar a modificação no mesmo sentido de quaisquer outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;
- c)O membro em causa deverá enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando da ratificação da Convenção, uma declaração indicando de que maneira e a que categorias de trabalhadores se aplicam as disposições da Convenção, e deverá mencionar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção, todo o progresso realizado neste campo;
- d)Ao fim de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial sobre a aplicação da alínea b) do presente parágrafo, contendo propostas julgadas oportunas com vista à tomada de medidas relacionadas com a referida alínea.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/08/1993