- 1 -As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radioactivas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a parte I da presente Convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.
- 2 -Estas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos novos conhecimentos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/08/1993