- 1 -No que se refere aos trabalhadores que estão directamente incumbidos de trabalhos expostos a radiações, níveis apropriados deverão ser fixados conforme as disposições do artigo 6.º:
- a)Por um lado, para os de 18 anos ou mais de idade;
- b)Por outro lado, para aqueles com menos de 18 anos.
- 2 -Nenhum trabalhador com menos de 16 anos de idade deverá ser incumbido de trabalhos que comportem o emprego de radiações ionizantes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/08/1993