- 1 -Cada Parte Contratante assegurará, no seu território, para os investimentos dos investidores da outra Parte Contratante e para as actividades relacionadas com investimentos, o tratamento justo e equitativo que exclua adopção de medidas de carácter discriminatório susceptíveis de criar obstáculos à gestão e posse dos investimentos.
- 2 -O tratamento mencionado no parágrafo 1 do presente artigo não será menos favorável do que o tratamento concedido aos investimentos e às actividades relacionadas com investimentos dos seus próprios investidores ou dos investidores de qualquer terceiro Estado.
- 3 -Cada Parte Contrante reserva-se o direito de determinar ramos e círculos de actividades nos quais é excluída ou é limitada a actividade dos investidores estrangeiros.
- 4 -O regime da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, não afectará as vantagens concedidas ou a conceder pela Parte Contratante:
- a)Em virtude da participação em zona de comércio livre, união aduaneira ou económica;
- b)Em virtude de acordos celebrados entre a Federação da Rússia e os Estados-Repúblicas da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;
- c)Em virtude de acordos sobre eliminação de dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/07/1995