- 1 -Os investimentos efectuados no território de uma Parte Contratante por investidores da outra Parte Contratante não poderão ser objecto de expropriação, nacionalização ou medida de efeito equivalente - a seguir designadas genericamente por expropriação -, senão por motivos de utilidade pública, segundo processo legal, de modo não discriminatório e mediante indemnização rápida, adequada e eficaz.
A indemnização deverá corresponder ao valor real dos investimentos sujeitos à expropriação imediatamente antes do momento em que esta for efectivada ou publicamente anunciada. A indemnização será paga sem demora em divisa livremente convertível e poderá ser livremente transferida do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante. Até à data do pagamento do montante da indemnização, a quantia desta será acrescida de juros de acordo com a taxa de juro fixada pelo banco central da Parte Contratante no território da qual foram realizados os investimentos.
- 2 -Os investidores de cada Parte Contratante, cujo investimento tenha sido objecto de expropriação, total ou parcialmente, têm o direito a solicitar da competente autoridade judicial ou administrativa da outra Parte Contratante a confirmação de que a referida expropriaçaod e a indemnização a que deu lugar são conformes com o presente Acordo e com os princípios do direito internacional.
- 3 -Os investidores de uma das Partes Contratantes cujos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante venham a sofrer prejuízos em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência ou outros eventos análogos não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável, em matéria de restituição de bens, compensações, indemnizações ou demais retribuições, do que o concedido aos investidores de terceiros Estados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/07/1995