- 1 -Os litígios relativos a investimentos que se suscitarem entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.
- 2 -Se um litígio não for resolvido de forma amigável nos seis meses seguintes ao momento em que tiver sido suscitado, o investidor pode, em alternativa, submeter o litígio:
- a)A um tribunal ou arbitragem competente da Parte Contratante no território da qual o investimento foi realizado;
- b)A um tribunal internacional, em conformidde com o parágrafo 3 do presente artigo.
Depois da submissão do litígio a um tribunal ou arbitragem da Parte Contratante correspondente ou à arbitragem internacional, essa opção é definitiva.
- 3 -No caso de optar pela arbitragem internacional, o investidor pode submeter o litígio:
- a)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, caso a Federação da Rússia adira à Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinada em Washington, em 18 de Março de 1965, ou ao abrigo das regras aplicáveis à possibilidade adicional de o secretariado do Centro administrar esses procedimentos;
- b)A um tribunal de arbitragem ad hoc, criado de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
Artigo 7.º
Vigente desde: 21/07/1995