- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou agência por ela encarregada efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última, com base no princípio da sub-rogação, reconhece a transferência de todos os direitos do investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência.
- 2 -A Parte Contratante ou sua agência que em resultado da sub-rogação tiver adquirido os direitos do investidor poderá autorizar este a exercer esses direitos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 21/07/1995