As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão, quando pedido, trocar tão rapidamente quanto possível as seguintes estatísticas e informação:
1) Informação adequada, atinente à exploração dos serviços acordados pelas empresas designadas, em particular as tarifas aplicáveis, horários e capacidade oferecida em cada uma das rotas especificadas, bem como qualquer informação respeitante ao estipulado no presente Acordo;
2) Estatísticas respeitantes ao tráfego transportado pelas suas empresas designadas nos serviços acordados;
3) Informação relativa às autorizações de exploração concedidas às respectivas empresas designadas.