- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certific dos de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeito de exploração dos serviços aéreos estabelecidos no presente Acordo, desde que os requisitos com base nos quais esses certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.
- 2 -Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer como válidos, para efeitos de voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Artigo 12.º — Certificação e licenças
Vigente desde: 14/09/1996