- 1 -Quaisquer emendas ou modificações ao presente Acordo acordadas pelas Partes Contratantes deverão ser aprovadas por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos constitucionais e entrarão em vigor quando confirmadas por troca de notas diplomáticas.
- 2 -As emendas e modificações que respeitem apenas aos quadros de rotas poderão ser realizadas por acordo directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor assim que sejam confirmadas por troca de notas diplomáticas.
Artigo 16.º — Emendas e modificações
Vigente desde: 14/09/1996