- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociação.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-lo à decisão de um tribunal de três árbitros.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído da seguinte forma: cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que uma Parte Contratante receba da outra Parte Contratante, por via diplomática, o pedido de arbitragem. Estes dois árbitros deverão acordar na designação de um terceiro árbitro dentro de um novo período de 60 dias. O terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado, actuará como presidente do tribunal e determinará o local de realização da arbitragem.
Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período estipulado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do período estipulado, o presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, consoante o caso.
- 4 -As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão ou sentença proferida ao abrigo dos parágrafos 2 e 3 deste artigo. Se qualquer das Partes Contratantes não acatar tal decisão, a outra Parte Contratante terá fundamento para aplicar o artigo 4.º do presente Acordo.
- 5 -As despesas do tribunal arbitral serão equitativamente repartidas pelas Partes Contratantes.
Artigo 15.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 14/09/1996