- 1 -Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar, através dos canais diplomáticos, a outra Parte Contratante da sua decisão de dar por findo o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo.
- 2 -Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 19.º — Denúncia
Vigente desde: 14/09/1996