- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, os seguintes direitos:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
- b)O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais.
- 2 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas no quadro de rotas. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados e segundo as condições específicadas para cada uma das rotas no quadro de rotas, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio, de forma separada ou combinada, em serviços aéreos internacionais regulares.
- 3 -O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante a prerrogativa de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e correio, transportados em regime de contrato de fretamento ou contra remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
- 4 -Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário por forma a propiciar a viabilidade da operação. As disposições do presente parágrafo deverão ser aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 14/09/1996